
A Juíza de Direito Titular da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá, Dra. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura, com competência para os feitos da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
Considerando a superveniência do novo cronograma entregue para conhecimento do Juízo referente à realização do Carnaval de Crianças 2026, através do OF/EXP/SEMCTI/Nº 0030/2026, expedido pela Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Inovação, que acontecerá nos dias 15 e 17 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 17h00 e 19h00, na Praça Alton Furtado, localizada na Av. Antonio Frota - Centro;
Considerando o cronograma entregue para conhecimento do Juízo referente à realização do Carnaval de Tarauacá de 2026, através do OF/EXP/SEMCTI/Nº 024/2026, expedido pela Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Inovação, que acontecerá no período de 14 a 17 de fevereiro de 2026, no horário compreendido entre 21h00 e 03h00 do dia subsequente, na Praça Alton Furtado, localizada na Av. Antonio Frota - Centro;
Considerando que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo primordial a defesa e a proteção do menor em fase de desenvolvimento físico e psicossocial, estabelecendo para tal idade biológica de 18 anos completos como caracterizada da imputabilidade penal;
Considerando a presença de crianças e adolescentes nos logradouros públicos, bares, boates, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos congêneres em horários indevidos e por vezes em companhia de pessoas nocivas ao processo de formação e desenvolvimento de sua personalidade;
Considerando a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência das crianças e adolescentes nos referidos locais, especialmente por ocasião dos festejos do carnaval, festivais, feriados e qualquer outra festa popular ou evento público, pautada no princípio da prevenção e precaução;
Considerando, também, a proibição legal para a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores;
Considerando, finalmente, que a este Juízo da Infância e da Juventude compete estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção de ordem pública coibir usos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção à criança e ao adolescente;
Considerando a existência de controle de acesso no evento, bem como a impossibilidade fática de supervisionar e retirar os adolescentes desacompanhados do Carnaval após o horário anteriormente estabelecido, devido ao baixo quantitativo de efetivo da Polícia Militar e Conselho Tutelar:
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica proibido o acesso e a permanência de crianças e adolescentes de 0 até 18 anos completos, no Carnaval de Tarauacá 2026 que ocorrerá a partir das 21horas, ou quaisquer logradouros públicos, eventos carnavalescos em locais abertos ou fechados, bares, clubes, shows, boates, casas de espetáculos, bailes, ou estabelecimentos semelhantes, desacompanhados do responsável legal.
Art. 2º. Fica permitido o acesso e a permanência dos adolescentes de 12 a 18 anos na sessão Matinê - Carnaval das Crianças, desacompanhados do responsável legal.
Art. 3º. Fica permitido o acesso e a permanência das crianças de 0 a 12 anos da sessão Matinê - Carnaval das Crianças, acompanhados do responsável legal.
Art. 5º. O responsável legal ou acompanhante que expor criança ou adolescente sob seus cuidados a ambiente flagrantemente prejudicial à sua integridade física, moral ou psicológica, bem como ao seu bem estar e saúde, ainda que com o consentimento do menor, sujeitar-se-á às sanções penais e administrativas previstas em lei.
Art. 6º. Serão considerados menores em situação de risco (art. 98, ECA) aqueles encontrados em horários e locais proibidos para a sua faixa etária, consoante disposições dos artigos anteriores, autorizando, assim, a adoção das medidas cabíveis, sobretudo aquelas previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a cargo do Conselho Tutelar.
Art. 7º. Tanto o menor quanto o seu responsável legal deverão portar documento de identidade, sendo que os tutores, curadores e guardiões deverão também portar o original ou cópia autenticada do termo de tutela, curatela e guarda, respectivamente.
Art. 8º. Fica proibida a venda, fornecimento ou entrega a qualquer título de bebida alcoólica e tabaco, sob qualquer forma (cigarro, cigarrilhas, charuto, etc), bem como produtos que possam causar dependência física ou psíquica, a crianças ou adolescentes, mesmo que estejam acompanhados dos seus responsáveis, sujeitando-se o infrator às medidas administrativas e criminais.
Art. 9º. Estará sujeito a multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos ou, em caso de reincidência, a sanção de fechamento do local por até 15 (quinze) dias, aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos enumerados nos artigos 2º, 3º e 4º que deixarem de cumprir as determinações desta Portaria.
Art. 10º. Estará sujeito a multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, a tutela, curatela ou guarda, ou as determinações contidas nesta Portaria, bem como as decisões do Conselho Tutelar.
Art. 12. Esta Portaria deverá ser observada sem prejuízo das disposições contidas em Lei.
Remeta-se cópia da presente ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ao Promotor de Justiça, à Delegacia de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como à Prefeitura Municipal nas pessoas do Prefeito, do Secretário de Assistência Social e do Secretário de Esporte, Turismo e Lazer, devendo ser também publicada no mural deste Fórum e no Diário da Justiça Eletrônico.
Solicite-se ao Comandante da Polícia Militar a distribuição de cópia da presente Portaria aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, mediante assinatura do recebimento e ciência.
Fica revogada a Portaria 351/2026.Publique-se. Cumpra-se. Tarauacá, 11 de fevereiro de 2026.
Dra. Stéphanie Winck Ribeiro de Moura
Juíza de Direito Titular da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá