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Justiça nega pedido de indenização a família de servidor público assassinado por policial

gildeci_bonfim_de_mendon__aGildecir Bonfim de Mendonça, tinha 38 anos e foi assassinado com oito tiros a queima roupa, dos quais três atingiram a cabeça da vítima. (Foto: Francisco Chagas).

Desembargadora Eva Evangelista afastou a responsabilidade civil do Estado, já que o autor do crime não se encontrava na qualidade de agente público.

A família do servidor público Gildeci Bonfim de Mendonça, assassinado em fevereiro de 2009 por um policial civil, em Rio Branco, teve negado o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Acre. Em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Eva Evangelista afastou a responsabilidade civil do Estado, já que o autor do crime não se encontrava na qualidade de agente público.
Por meio da Apelação , a esposa e a filha da vítima recorreram à decisão da Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Elas buscavam responsabilizar o Estado pelo homicídio, alegando que a arma utilizada pelo policial José Castelo Branco Ribeiro, autor do crime, era de propriedade da corporação.
Em sua defesa, o Estado sustentou que o porte de arma do policial tem natureza funcional e, portanto, decorre dos encargos e riscos da própria atuação em prol da segurança pública. Além disso, rebateu os pedidos relativos a danos morais e materiais, tendo em vista que o autor do homicídio já foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000 à família da vítima.
De acordo com o relatório da Desembargadora Eva Evangelista, no momento do homicídio o policial civil estava de folga e se encontrava em um bar. Não existia, portanto, nexo causal entre a atividade estatal e a prática do crime que ensejou o pedido de reparação de danos.
Dessa forma, a magistrada considerou acertada a sentença da Juíza Regina Longuini, que asseverou: "responsabilizar o Estado pelo ato praticado por policial, em período de folga, desvinculado da atividade pública que desempenha, simplesmente porque o ato danoso foi praticado com arma da corporação, seria o mesmo que imputar ao ente público a condição de segurador universal, em afronta à teoria do risco administrativo adotada pela Carta Magna”.
Reforçando sua decisão, Eva Evangelista colacionou ainda entendimentos de outros tribunais de justiça sobre questões semelhantes. Aderindo também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Desembargadora negou seguimento ao recurso.
fonte:www.oriobranco.com
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